CID no atestado médico: é obrigatório? O que diz a lei?
A obrigatoriedade da Classificação Internacional de Doenças (CID) no atestado médico é um assunto que causa discussão entre profissionais de saúde. Afinal, incluir essa informação é obrigatório, facultativo ou proibido? O que diz a legislação?
Por tratar-se de sigilo médico, o diagnóstico, por meio da CID, só deve ser colocado no atestado médico mediante autorização do paciente. No entanto, existem algumas exceções.
Para ajudar profissionais de saúde esclarecerem essas e outras dúvidas sobre CID no atestado médico, criamos este artigo. Continue a leitura e fique por dentro!
O uso da CID em atestados médicos: leis e aplicações
A CID foi criada com o objetivo de padronizar e catalogar doenças e problemas de saúde, usando como referência a Classificação Internacional de Doenças, estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No Brasil a responsabilidade de distribuí-la na internet é do departamento de informática do Sistema Único de Saúde do Brasil, o DATASUS.
A primeira CID é datada de 1893 e é conhecida também como Classificação de Bertillon, em homenagem ao médico francês Louis-Adolphe Bertillon, que contribuiu para sua elaboração.
Embora essa padronização seja benéfica, existem restrições à divulgação de doenças, mesmo que de maneira codificada, já que isso pode quebrar a obrigação de sigilo envolvida na relação entre médico e paciente.
A colocação ou não da CID no atestado tem levantado diversos debates sobre ética médica. Por conta disso, há uma série de resoluções e pareceres de órgãos como o Conselho Federal de Medicina (CFM) tratando do assunto.
Em comum, todas as normas apontam que a divulgação da CID deve ocorrer por interesse do paciente, mediante sua autorização. O médico tem a obrigação ética de avisar ao paciente sobre o que é e quais são os riscos de uso indevido dessa informação.
Veja o que algumas resoluções e pareceres dizem sobre a CID no atestado:
- A Resolução CFM nº 1.819/2007 proíbe “o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre o diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”. A exceção são os casos previstos em lei.
- Já a Resolução CFM nº 1.851/2008 diz que o médico deve “estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente”. Diz ainda que, no caso de atestado para perícia médica, o médico “deverá observar o diagnóstico”.
- O Parecer Consulta nº 161.037/2012, por sua vez, aponta que "excetuando-se as situações já previstas no Código de Ética Médica de obrigação legal (doenças de notificação compulsória) ou justa causa (quando a integridade da saúde e a vida de terceiros correrem perigo), o médico está obrigado ao sigilo quanto ao conhecimento dos agravos à saúde de seu pa
Quando a CID deve ser informada um atestado?
Na maioria dos casos, a CID não deve ser incluída em nenhum tipo de atestado. No entanto, quando o paciente, esclarecido sobre as implicações dessa revelação, solicita a inclusão, isso pode ser feito sem contrariar a ética médica.
Há ainda outros casos em que o médico é dispensado do sigilo profissional, como por exemplo: esse sigilo não se aplica a exames realizados por peritos, já que o objetivo em situações como esta é justamente descobrir a verdade para auxiliar o trabalho da justiça.
Além desse caso, há outras duas situações em que a quebra de sigilo é permitida: justa causa e dever legal. A primeira ocorre, por exemplo, quando há um interesse moral ou social que justifique a quebra de sigilo — por exemplo, a legítima defesa do médico.
Já o dever legal diz respeito ao dever previsto em norma jurídica, que independe da vontade do paciente.
Um dever, por exemplo, é o de informar sobre doenças contagiosas que devem ser compulsoriamente notificadas. O médico que quebrar o sigilo por conta de uma ordem legal também não é punido.
Por outro lado, não existe determinação legal que obrigue o médico a quebrar o sigilo por solicitação de autoridades policiais. Mesmo nos casos em que o juiz solicitar acesso a informações, não há consenso.
A recomendação, nesses casos, é que o médico compareça ao local indicado para o depoimento, mas que alegue que, pelo dever da profissão, não pode quebrar o sigilo médico sem que seja autorizado pelo paciente.
Qual é a relação da CID com a privacidade de dados do paciente?
O principal argumento para a não inserção da CID nos atestados é garantir a privacidade de dados dos pacientes. A relação entre médico e paciente é baseada na confiança, e o paciente é o dono dos dados contidos em seu prontuário.
A preservação destas informações tem razões morais, mas não apenas isso. Também está prevista em diversas normas legais e éticas, como mencionamos no início do texto.
Mas vale dizer também que a Constituição Federal de 1988 determina que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis.
Da mesma forma, o Código de Ética Médica tem um capítulo que trata sobre o tema, proibindo que o médico revele informações obtidas no exercício da profissão, exceto por dever legal, motivo justo ou autorização do paciente. A proibição é válida, inclusive, para pacientes falecidos.
Como proteger os dados do paciente em um atestado com a CID?
E nos casos em que o paciente autorizou a inclusão da CID no atestado, como proteger os seus dados?
Para isso, o médico pode contar com um sistema médico profissional, protegido por um sistema de segurança robusto e protegido contra acessos não autorizados - como é o caso da Feegow.
Veja aqui dicas sobre como migrar do prontuário de papel para o prontuário eletrônico.
Resumindo: quando a CID se aplica a um atestado médico?
Como vimos, a CID se aplica ao atestado médico quando o paciente permite a divulgação do de seu diagnóstico.
Além desse caso, o médico só é dispensado do sigilo profissional quando se trata de um exame realizado por peritos, ou quando há justa causa ou dever legal.
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